ESCLARECIMENTO
Esta minuta deste Código Munícipal Ambiental de Pirajuí foi elaborada pelo membros do Instituto Socioambiental da Noroeste Paulista – ISANOP e foi aprovado pelos conselheiros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Pirajuí – CONDEMA PIRAJUÍ e entregue ao então Senhor Prefeito Municipal de Pirajuí, como forma de colaboração e subsídios para a elaboração e implantação de uma Política Municipal de Meio Ambiente. Infelizmente, até os presente momento o Condema não recebeu por parte do poder público municiapal nenhuma resposta ou consideração com relação ao documento ora encaminhado.
Cassio M.Cardozo de Mello Filho
ANEXO I
Código Municipal Ambiental de Pirajuí
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO CÓDIGO AMBIENTAL
Art. 1º - De acordo com a os art. 205 e 225 da Constituição Federal, este Código tem como finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado, regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal no que concerne a política do meio ambiente, considera-se como interesse local:
I - incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
III - articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação entre órgãos públicos municipais e entidades privadas não governamentais;
IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
V - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, com a qualidade de vida e o com o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
VI - controlar e fiscalizar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VIII - normatizar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o controle da poluição atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis;
IX – recuperar, preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
XI - promover a educação ambiental em todos os setores da população visando a conscientização ambiental e a importância da preservação ambiental e do uso racional dos recursos naturais;
XII - promover o zoneamento ambiental;
XIII - disciplinar o manejo de recursos hídricos;
XIV - estabelecer parâmetros para a busca da qualidade visual e sonora adequadas;
XIV - estabelecer normas relativas à coleta seletiva de resíduos urbanos;
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para fins deste Código, compreende-se por:
I - Meio Ambiente, como o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – Poluição: como qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) afetem desfavoravelmente a biosfera;
c) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
d) afetem as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente;
III – Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes deste Código;
IV – Proteção: todos os procedimentos integrantes das práticas de conservação da natureza;
V – Conservação: o conjunto de medidas, de intervenções técnico-científicas, periódicas ou permanentes, que em geral se fazem necessárias a fim de promover a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade, por tempo indeterminado;
VI – Ecossistema: o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
VII – Manejo: a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
VIII - Áreas de relevante interesse ambiental: as porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características ambientais;
IX - Recursos Ambientais: aqueles existentes na atmosfera, nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, subsolo, na fauna e na flora;
X - Impacto Ambiental Municipal: todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território do Município de Pirajuí.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 4.° - A estrutura da Política Municipal do Meio Ambiente é formada pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a conservação, a defesa, a melhoria, a recuperação, o controle do Meio Ambiente e para o uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 5.° - A estrutura executiva da Política Municipal do Meio Ambiente, observado o disposto em leis, tem a sua formação baseada no :
I - Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado e paritário, de caráter consultivo e deliberativo da política ambiental, criado pela Lei Municipal num 1947/2005 de 10/06/2005;
III - Organizações não governamentais - ONG’s com sede e foro no município de Pirajuí, e outras entidades da sociedade civil municipal que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Universidades públicas ou privadas nos cursos correlatos ao Meio Ambiente.
Art. 6.° - Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA de Pirajuí:
I - auxiliar no planejamento das políticas públicas do Município;
II - controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;
III - realizar o controle e o monitoramento bem como a devida fiscalização das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente degradadores do Meio Ambiente, no âmbito de sua competência;
IV - manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município;
V - promover a educação ambiental em diversos níveis e setores da sociedade;
VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e para a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
VII - executar atividades correlatas atribuídas pela administração;
VIII - apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IX - propor a criação e o manejo de unidades de conservação, através de plano diretor próprio e exclusivo para tais finalidades;
X - recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XI - licenciar as atividades realizadas no município que causem, ou que possam causar, desconforto a qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental do Município;
XII - fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XIII - estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;
XIV - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
XV - dar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Pirajuí - COMDEMA;
XVI - elaborar projetos ambientais e paisagísticos;
XVII - expedir licença ambiental quando da sua competência conforme previsto em legislações estadual e federal.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - A aplicação da Política do Meio Ambiente rege-se pelos seguintes instrumentos:
I - zoneamento ambiental;
II - criação de espaços territoriais protegidos;
III - estabelecimentos de padrões de qualidade ambiental;
IV - licenciamento ambiental;
V - auditoria ambiental;
VI - monitoramento ambiental;
VII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
VIII - fundo municipal do meio ambiente;
IX - plano diretor das Unidades de Conservação;
X - educação ambiental e Plano de Manejo;
XI - Selo Verde Municipal
TÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º - O Zoneamento Ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, a fim de regulamentarem atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das diversas áreas.
Art. 9º - As Zonas Ambientais do Município são:
I - Zonas de Unidades de Conservação;
II - Zonas de Proteção Ambiental;
III - Zonas de Proteção Paisagística;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental;
V - Zonas de Controle Especial.
Art. 10º - As Zonas de Unidades de Conservação são áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo, as quais serão elaboradas individualmente de acordo com suas características peculiares.
Art. 11º - As Zonas de Proteção Ambiental são áreas protegidas por instrumentos legais diversos.
Art.12º - As Zonas de Proteção Paisagística são áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade, fragilidade e beleza cênica.
Art. 13º - As Zonas de Recuperação Ambiental são áreas em estágios significativos de degradação, onde é exercida a proteção e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-lo às zonas de proteção ou quaisquer outras.
Art. 14º - As Zonas de Controle Especial são as demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS
Art. 15º - Espaços Territoriais Protegidos são espaços sujeitos a regime jurídico especial, definidos neste capítulo, sendo o Município responsável pela sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 16 - Os Espaços Territoriais Protegidos são:
I - as Áreas de Preservação Permanente;
II - as Unidades de Conservação;
III - as Áreas Verdes Públicas e Privadas de relevante interesse ambiental;
IV - as Áreas de Uso regulamentado.
Art. 17º - São consideradas Áreas de Preservação Permanente pelo só efeito desta lei:
I – áreas de cobertura vegetal com funções específicas de proteção aos cursos d’água, lagoas, lagos ou reservatórios, naturais ou artificiais, nascentes, topos de morro, montes, montanhas e serras, encostas declividades superiores a 45 graus.
II – as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
III – setores especiais de fundo de vale - SECS, definidos no Plano Diretor Municipal;
IV – as demais áreas declaradas por lei.
Art. 18º - As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público, observadas as categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural elencadas na Resolução do Conama n.º 011 de 03 de dezembro de 1987 ou em outra que venha substituí-la.
Art. 19º - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidades de Conservação somente será possível mediante Lei Municipal, devidamente justificada por técnicos legalmente habilitados para tais feitos.
Art. 20º - Fica criado o Programa de Reserva Particular do Município de Pirajuí por destinação do proprietário de imóveis com relevante interesse ambiental.
Parágrafo único - O programa a que se refere o "caput" deverá ser regulado por ato do Poder Público Municipal.
Art. 21º - Toda e qualquer Unidade de Conservação criada de acordo com esta seção terão parecer prévio do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 22º - As áreas verdes públicas e privadas deverão ser regulamentadas por
Lei de Arborização Urbana do Município a ser criada ou pela Lei especifica em vigência.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 23º - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a flora, a fauna, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes toleráveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto depuração do corpo receptor.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a da emissão de ruídos.
Art. 24º - Os padrões de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 25º - Para efeitos deste Código Ambiental, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer atividade humana que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 26º - A exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município de Pirajuí será feita pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente, quando não competir ao Estado nem a União.
Parágrafo único - O SIMMA, verificando que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 27º - O município de Pirajuí basear-se-á nos critérios estabelecidos pela Resolução CONAMA 001 de 23 de janeiro de 1986 ou outra que a substitua.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28º - Para efeitos deste código, entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental como o procedimento administrativo pelo qual o SIMMA licencia a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental como o ato administrativo pelo qual o SIMMA, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III - Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Art. 29º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local, dependerão de prévio licenciamento do SIMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ouvidos os órgão competentes da União e do Estado.
Parágrafo único - Poderá também sofrer licenciamento pelo SIMMA as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 30º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante deste Código.
Parágrafo único – Caberá ao SIMMA definir os critérios de exigibilidade detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 31º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da que constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou o empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 32º - O procedimento de licenciamento obedecerá as seguintes etapas:
I - Definição pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA dos documentos, projeto e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e demais complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Parágrafo único - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do Departamento de Obras, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a Lei Orgânica do Município e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal vigente e, quando for o caso, a outorga para o uso de água, emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 33º - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados a expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 34º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, característica e as peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos do Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhora continua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 35º - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA.
Parágrafo único - Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizada pelo órgão ambiental responsável pela análise da licença.
Art. 36º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será então de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a plena concordância do empreendedor e do SIMMA.
Art. 37º - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado e com a concordância do empreendedor e do SIMMA.
Art. 38º - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 36 e 37, respectivamente, sujeitarão o licenciamento à ação do órgão estadual correspondente e competente para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 39º - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 32, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 40º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (seis) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do SIMMA.
Art. 41º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 42º - Para efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto urbano, com o objetivo de:
I - determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocadas pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar as medidas adotadas quanto à política, às diretrizes e aos padrões da empresa, objetivando conservar o Meio Ambiente e a vida;
IV - avaliar os impactos sobre o Meio Ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições e a manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras;
VI - examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas de rotina, instalação e equipamentos de conservação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
VII - propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança dos operadores e da população residente na área de influência;
VIII - apresentar propostas de execução das medidas necessárias, visando corrigir as falhas ou deficiência constatadas em relação aos itens anteriores, para restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental.
Parágrafo único - O município deverá promover ações articuladas com os órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do disposto no inciso VII.
Art. 43º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, em conjunto com o COMDEMA, poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o "caput" deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.
Art. 44º - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, por servidor público, técnico legalmente habilitado.
§ 1º - Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará à SEMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como os instrumentos e métodos utilizados por ela.
§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05(cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 45º - As atividades que sofrerão auditoria serão regulamentadas por lei específica.
Art. 46º - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações e dependências do Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, independentemente do recolhimento de taxas.
Art. 47º - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 48º - Monitoramento ambiental é o acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de fauna e flora, especialmente as espécies ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS
Art. 49º - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e demais dados de interesse da Política Municipal do Meio Ambiente será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA para utilização pelo Poder Público e pela Sociedade Civil em geral.
Art. 50º - São objetivos do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativamente os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse da Política do Meio Ambiente;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Município;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da Sociedade Civil em geral;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 51º - O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais conterá trabalho específico para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com Jurisdição no Município, que tenham com objetivo a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos ou entidades Jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem sede no Município, com ação voltada à conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicos ou jurídicos que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infração às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalística e outras de relevância para os objetivos da Política do Meio Ambiente.
VIII - registro das empresas comercializadoras de plantas e produtos de extrativismo vegetal, assim como as chamadas plantas medicinais;
IX - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e normas referentes ao sigilo industrial.
CAPÍTULO IX
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 52º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí (FMMA Pirajuí), instituído pela Lei nº xxxxxx/xxxx em xx/xxxxx/xxxx, foi criado para concentrar os recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
Art. 53º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí (FMMA Pirajuí:
I - dotações orçamentárias;
II - arrecadação de multas previstas em lei;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA observando-se obrigações contidas nos respectivos instrumentos pactuados;
V - recursos resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio.
§ 1º - O Diretor do Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA será o gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí (FMMA Pirajuí), cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o planejamento dos projetos em andamentos, após prévia consulta ao COMDEMA.
§ 2º - Sob pena de responsabilidade Civil e Criminal, nos meses de Janeiro e de Julho de cada ano, o Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí (FMMA Pirajuí) encaminhará prestação de contas à Câmara Municipal, acompanhada dos balancetes dos períodos e de cópias dos documentos fiscais utilizados e contabilizados no período.
CAPÍTULO X
PLANO DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 54º - O poder público municipal deverá definir as atribuições para a execução, acompanhamento, fiscalização e infração dos Planos de Gestão ou Manejo de cada uma das Unidades de Conservação do Município de Pirajuí, além do previsto neste Código.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 55º - Para efeito desta Lei, a educação ambiental deve ser entendida como um processo que visa formar uma população consciente e preocupada com o Meio Ambiente e com os problemas que lhe dizem respeito, uma população que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e o sentido de participação e engajamento que lhe permita trabalhar individual e coletivamente para resolver problemas atuais relacionados a problemática ambiental e impedir que estes se repitam.
Art. 56º - O Poder Público, na rede escolar e na sociedade em geral, deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter multidisciplinar em todos os níveis de educação formal e não formal;
II - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das escolas voltados à questão ambiental;
III - apoiar programas e projetos de Educação Ambiental nas escolas, instituições, clubes de serviço, sindicatos, indústrias, e outros;
IV - dar um perfil ao indivíduo de forma a torná-lo atuante, analítico, sensível, transformador, consciente, interativo, crítico, participativo e criativo;
V - propiciar a adoção de cursos sistematizados e oficinas dinâmicas de trabalho que venham a contribuir com a atualização dos diversos profissionais no trato das questões ambientais, promovendo a capacitação técnica dos funcionários envolvidos com a questão ambiental e de toda a estrutura governamental em prol da defesa do Meio Ambiente;
Art. 57º - A Educação Ambiental será promovida:
I - em toda rede de Ensino, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Assessoria Municipal da Educação em articulação com o Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA e demais órgão estaduais;
II - para os outros segmentos da sociedade civil, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
III - junto a entidades e associações não governamentais de cunho ambientalista, por meio de atividades de orientação técnica.
CAPÍTULO XII
DO SELO VERDE MUNICIPAL
Art. 58º - O Selo Verde Municipal é o instrumento pelo qual é concedido, somente a produtos fabricados no território do Município, um certificado de qualidade ambiental.
Art. 59º - São objetivos do Selo Verde Municipal:
I - criar nas pessoas o hábito conservacionista, preservacionista e crítico com relação aos produtos por elas consumidos;
II - incentivar as empresas a manterem padrões de qualidade ambiental adequados;
III - promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 60º - O Selo Verde Municipal será concedido pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA , após análise e parecer do COMDEMA.
Parágrafo único - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA poderá exigir laudos, visitas e análises, inclusive feitas por outros órgãos, federais ou estaduais, ou até mesmo, da iniciativa privada, porém com habilitação e credenciamento técnico para tanto.
Art. 61º - É vedada a concessão de Selo Verde Municipal para:
I - carnes de qualquer origem com exceção daquelas produzidas e que possuam certificação de Programas de produção sem uso de agrotóxicos ou defensivos de qualquer espécie e que tenham a sua alimentação de forma natural e orgânica;
II - Produtos que utilizem metais pesados ou substâncias altamente tóxicas em qualquer um de suas fases de produção ou que contenham estes materiais em seu conteúdo;
III - empresas de alto risco potencial para o meio ambiente;
IV - empresas que sofreram penalidades ou advertências ambientais no período de sua existência;
V - empresas que se utilizar de embalagem a base de PVC, isopor ou produzida a partir de gases do tipo freon (CFC).
Art. 62º - São condicionantes favoráveis a obtenção do Selo Verde Municipal:
I - desenvolvimento de programas internos de qualidade total;
II - desenvolvimento de projetos de educação ambiental com os funcionários e mesmo com familiares dos funcionários da empresa;
III - financiamento de projetos ambientais no Município;
IV - existência de programas de segurança no trabalho com ênfase na prevenção de acidentes ambientais;
V - campanhas internas de limpeza, reciclagem de lixo e economia de água e energia;
VI - a existência de técnico ou equipe técnica responsável pelo controle ambiental na empresa;
VII - existência de certificados de qualidade como os padrões ISO 9000 e ISO 14.000 ou prêmios de destaque ambiental.
Art. 63º - O produto indicado para o Selo Verde receberá um certificado de qualidade ambiental com validade de um ano juntamente com o símbolo que poderá ser utilizado pela empresa em suas embalagens e/ou nos seus produtos e também nas suas peças publicitárias e de divulgação.
Art. 64º - Qualquer desrespeito às normas ambientais ou aos padrões de qualidade e gerenciamento ambiental por parte da empresa poderá acarretar a suspensão do Selo Verde Municipal por prazo indeterminado, não excluindo as penalidades cabíveis.
Art. 65º - A empresa que tiver seu pedido de concessão do Selo Verde Municipal indeferida receberá relatório informando sobre sua situação e quais as causas da reprovação do produto.
CAPÍTULO XIII
DA FAUNA
Art. 66º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, em conjunto com o COMDEMA, colaborará com órgãos federais e estaduais na proteção da fauna nativa.
Art. 67º - As áreas que apresentarem relevante importância ambiental para reprodução de animais silvestres ameaçados de extinção, não poderão ser urbanizadas, ou utilizadas de modo a causar danos a vida silvestre e nativa do local.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
Art. 68º - O lançamento no Meio Ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e a flora deverá obedecer às normas preestabelecidas visando reduzir, previamente:
I - os efeitos impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - os efeitos inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III - os efeitos danosos aos materiais, prejudiciais ao uso e a segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art. 69º - O Poder Executivo, através do Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, na medida de sua competência, tem o dever de determinar as medidas de emergência cabíveis a fim de evitar episódios críticos de poluição do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 70º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para a averiguação da qualidade ambiental, cabendo-lhe:
I - aplicar normas técnicas e operacionais relativas a cada tipo de estabelecimento ou atividade potencialmente poluidora;
II - fiscalizar o cumprimento às disposições deste Código, e demais leis e regulamentos dele decorrentes;
III - aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais de competência municipal;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor;
V - julgar em última instância os recursos impetrados.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 71º - A Política Municipal de controle da poluição atmosférica deverá observar as seguintes diretrizes:
I - exigência de adoção de tecnologia de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do SEMMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo com as diretrizes da Lei Orgânica do Município e da Lei de Zoneamento Urbano.
Art. 72º - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a- umidade mínima das pilhas superior a 10% ou, preferencialmente, cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes;
b- a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas e umedecidas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas ao arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste eólico, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição.
Art. 73º - Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre da palha da cana-de-açúcar e de outras culturas e ou de pastagens, de terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais em conformidade com a legislação estadual especifica que regulamenta o assunto.
II - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d’água;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos a população;
V - a emissão de materiais poluentes.
Art. 74º - A instalação e o funcionamento de incineradores dependerão de licença dos órgãos competentes.
Art. 75º - As fontes de emissão deverão, a critério do Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1(um) ano, nos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.
Parágrafo único - Deverá ser utilizado metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, pelo CONSEMA, pela CETESB e ou pelo COMDEMA.
Art. 76º - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pelo SIMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§2º O SIMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§3º O SIMMA poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 77º - O SIMMA procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
SEÇÃO I
DO CONTROLE DE INSPEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO E DO SELO VERDE PARA AUTOMOTORES EM GERAL.
Art. 78º - A emissão de fumaça preta não poderá superar o padrão de emissão estabelecido por regulamento específico ou de legislação existente em esfera superior.
Art. 79º - Os responsáveis pelo lançamento de fumaça, além do estabelecido neste Código, ficarão sujeitos às cominações previstas nas legislações vigentes.
Art. 80º - O município de Pirajuí apoiará a Administração Estadual para implantação de Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso, de caráter regional.
Parágrafo único - Independentemente de trabalho disciplinado acima, o SIMMA realizará trabalho de fiscalização e orientação à população no que concerne a emissão de fumaça preta e outros poluentes dos veículos automotores.
Art. 81º - O SIMMA credenciará os serviços de assistência técnica e oficinas mecânicas que estiverem capacitadas a oferecer serviços especiais de diagnóstico, regulagem e reparo de veículos e motores, objetivando o controle da emissão de poluentes.
Parágrafo único - O credenciamento definido no "caput" será revisto no prazo máximo a cada 02 (dois) anos e seguirá as determinações definidas na regulamentação desta lei.
Art. 82º - Os órgãos e empresas municipais deverão dar preferência ao uso de veículos movidos por insumos energéticos limpos.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 83º - A Política Municipal do Controle de Poluição das águas será executada pela SIMMA em conjunto com o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pirajuí e tem por objetivos:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos de água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 84º - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Pirajuí, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 85º - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 86º - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 87º - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação, implantarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo SIMMA e pelo SAAE, integrando tais programas numa rede de informações.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelos órgãos competentes.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos do SIMMA e da SAAE terão acesso a todas as fases de monitoramento que se refere o "caput" deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art. 88º - A proteção do solo no Município de Pirajuí visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura orgânica.
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos de água e da rede pública de drenagem.
Art. 89º - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o SIMMA deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
Parágrafo único - Será respeitada a Lei Orgânica do Município de Pirajuí em conjunto com a Lei de Arborização Urbana quanto a porcentagem de áreas verdes a ser respeitada pelos loteamentos
Art. 90º - A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se se levando em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 91º - Fica vedada no Município de Pirajuí a técnica de deposição final de resíduos através de infiltração química no solo.
Art. 92º - Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de Cemitérios Municipais, os mesmo deverão ser submetidos à apreciação do SIMMA para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas.
Art. 93º - Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela SEMMA.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS URBANOS
Art. 94º - O Poder Executivo Municipal, através do Sistema do Meio Ambiente é o órgão responsável por todos os programas públicos voltados a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 95º - É proibida a Coleta de Resíduos Urbanos por particulares, salvo se conveniados com o SIMMA ou por ela autorizados.
Art. 96º - Os programas de Coleta Seletiva de Resíduos Urbanos compartilhados com outras entidades ou com cooperativas de trabalhadores ecológicos deverão destinar parte do arrecadado com a comercialização dos mesmos ao próprio programa.
Parágrafo único – O SIMMA deverá receber prestação de contas da entrada e saída de todo material arrecadado pelas Centrais de Coleta Seletiva.
Art. 97º - A coleta e destinação final dos demais resíduos deverão obedecer a normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, pelo CONSEMA, pela CETESB ou outro órgão estadual competente.
CAPÍTULO VI
DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDO DE VALE
Art. 98º - Os Setores Especiais de Fundos de Vale são constituídos pelas áreas críticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitos às inundações, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade através de seus usos inadequados.
Parágrafo único - As áreas compreendidas no Setor Especial de Fundo de Vale são consideradas faixas de preservação permanente para efeitos dos dispositivos da Lei Federal n.º 7803/89 que alterou o artigo 2º do Código Florestal.
Art. 99º - No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Fundos de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem, e a conservação de áreas críticas.
Art. 100º - Competirão ao SIMMA as seguintes medidas essenciais:
I - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior;
II - propor normas para regulamentação, dos usos adequados aos fundos de vale;
III - delimitar e propor os Setores Especiais de Fundos de Vale.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 101º - O Controle da emissão de ruídos visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou tipo ou os que contrariem os níveis máximos fixados em leis ou regulamentos.
Art. 102º - Para efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16hz à 20khz e possível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de conservação ambiental.
Art. 103º - Compete ao SIMMA em conjunto com o Departamento de Obras:
I - elaborar a carta acústica para o Município de Pirajuí;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI – Emitir ou expedir alvarás de funcionamento específicos no controle sonoro mediante previa vistoria em estabelecimentos que produzam qualquer tipo de som ou ruído para que os mesmos estejam assim adequados com o devido e necessário isolamento acústico para que não transgridam assim o programa de controle de ruídos urbanos;
VII - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 104º - A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe de fiscalização do SIMMA em conjunto com a fiscalização do Departamento de Obras, sendo a medição feita através de aparelho ou equipamento especializado observadas as normas de posição e distância de medição disciplinada pela ABNT.
Parágrafo único. A medição será feita na unidade física do Sistema Internacional decibel (dB)
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 105º - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do Meio Ambiente.
Art. 106º - É vedado nos limites do Município de Pirajuí, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto "In natura", em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que resultem na contaminação do meio ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou o uso, depósito, comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, exceto para fins científicos e terapêuticos;
VIII - a disposição e armazenamento de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 107º - As operações de transportes, manuseio e armazenamento de cargas perigosas, no território do Município de Pirajuí, serão reguladas por este Código e pelas normas competentes.
Art. 108º - São consideradas cargas perigosas, para efeitos deste Código, aquela constituída por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT.
Art. 109º - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontrando-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
CAPÍTULO X
DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS
Art. 110º - O Município de Pirajuí, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo.
Parágrafo único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, e em homenagem àqueles que se destacarem em defesa do meio ambiente.
Art. 111º - As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem em domínio próprio associação vegetal relevante poderão receber título de reconhecimento, podendo mediante regulamentação, receber redução de até 50% do valor do IPTU.
Art. 112º - Os proprietários de terrenos integrantes de Setores Especiais de Fundo de Vale ou demais áreas cuja conservação esteja disciplinada neste código, receberão, a título de estímulo a conservação, isenção de imposto predial e territorial urbano ou redução proporcional ao índice de área verde existente no imóvel a ser regulamentada.
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 113º - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e por todos os cidadãos, nos limites da lei.
Art. 114º - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - apreensão: ato material decorrendo do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre que esteja em posse de alguém que esteja transgredindo a legislação ambiental nas diversas esferas de poder.
III - auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.
IV - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
V - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
VI - fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes.
VII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes.
VIII- infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
IX - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos.
X - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital.
XI - multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
XII - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Bauru.
XIII - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso tratando-se de reincidência observará um prazo máximo de 5 anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 115º - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 116º - Mediante requisição do SIMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 117º - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente ao fato constatado fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 118º - A fiscalização e a ampliação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição.
Parágrafo único - Os outros serão lavrados em 3 vias destinadas:
a) a 1ª, ao autuado;
b) a 2ª, ao processo administrativo;
c) a 3ª, ao arquivo.
Art. 119º - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, onde no mesmo devera constar obrigatoriamente:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - a assinatura do atuante e do autuado;
VI - o prazo para apresentação da defesa.
Art. 120º - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo se constatar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 121º - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 122º - Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante pessoalmente, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou telex, com documento de comprovação de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único - O edital deverá ser publicado durante 30 (trinta dias), em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 123º - O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios:
I - a menor ou maior gravidade;
II - as circunstancias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 124º - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, de acordo com as normas e critérios estabelecidos pelo SIMMA;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 125º - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - a infração atingir áreas sob proteção legal.
Art. 126º - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 127º - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa, de 16,95 à 26.100 UFIRS ou outra que venha sucedê-la;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal através do SIMMA;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo SIMMA, em conjunto com o COMDEMA;
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas, desde que não tenham o mesmo índice de incidência.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao Meio Ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 128º - As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III- a quem de qualquer modo concorra à prática da irregularidade ou dela se beneficie.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 129º - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 130º - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
Parágrafo único: A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhada a SIMMA, devendo mencionar:
a) autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do impugnante;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
d) os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 131º - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pelo SIMMA, que sobre ela deverá se manifestar em 10 dias.
Art. 132º - Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 133º - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:
I - em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formados por 5 membros, entre eles técnicos e fiscais do Poder Executivo Municipal.
II - em segunda instância e última instância administrativa, pelo Diretor do SIMMA que proferirá decisão em igual período.
§ 1º - O processo em primeira instância será julgado num prazo de 30 dias.
§ 2º - Após recebimento do processo em plenário, o COMDEMA terá prazo de 30 dias para apresentar seu parecer, encaminhado ao diretor do Sistema Municipal do Meio Ambiente de Pirajuí - SIMMA que proferirá decisão em igual período.
§ 3º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 4º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 134º - As decisões, tanto em primeira quanto em segunda instância, deverão ser todas fundamentadas.
Art. 135º - Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os mesmos julgados improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado a Assessoria de Negócios Jurídicos para os devidos procedimentos legais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 136º - A Prefeitura Municipal de Pirajuí deverá realizar todos os atos necessários para a efetivação e fiscalização das normas disciplinadas neste código.
Art. 137º - As disposições deste Código não excluem as normas ambientais de caráter Federal ou Estadual.
Art. 138º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Pirajuí, XX de XXXXXX de XXXX
XXXXXXX de XXXXXXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAJUÍ
Código Municipal Ambiental de Pirajuí
ANEXO 1
As atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental do Município de Pirajuí/Estado de São Paulo:
Oficinas Mecânicas - Serviços de funilaria e pintura - "lava–car." - depósitos em geral (material de construção, insumos agrícolas, distribuição de gás, etc.)- Criadouros de animais domésticos e "pets shops" - Marmorarias - Vidraçarias - Serralherias - Estofadores - Reparos de móveis e marcenarias - Serviços de pinturas de faixas e placas - Recauchutagens de pneus - Borracharias - Oficinas em geral - Concreteiras - Restaurantes e lanchonetes – Padarias, Panificadoras e Pizzarias - Açougues - Cozinhas Industriais - Casas Noturnas de Shows ao vivo - Postos de Gasolina - Serviço de recuperação de sucatas e Depósitos de Ferro-Velho -Serviço de corte de chapas e afins - Serviço de jateamento industrial - Hotéis e motéis - Laboratórios Fotográficos - Confecções de roupas.
(Este Anexo é parte integrante do Código Municipal Ambiental de Pirajuí)
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